O Tribunal Superior do Trabalho está discutindo a possibilidade do pagamento de adicional de insalubridade para os operadores
de telemarketing que utilizam fones de ouvido.
O entendimento adotado nesse julgamento será aplicado aos demais casos sobre a mesma matéria.
A questão jurídica a ser examinada pela SDI-1 é a seguinte:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORES DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDOS. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE – Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de ouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE?
O processo tramita sob o
rito do incidente de recurso de revista repetitivo e será julgado pela Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A discussão diz respeito à definição sobre o
reconhecimento ou não do direito ao adicional, precisamente em face da edição
de súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que considera a
atividade passível de enquadramento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento contraria a jurisprudência
iterativa e notória do TST.
Fonte: TST
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