A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A.,
ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a
empresa. A dispensa foi decretada nula com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95,
que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Ele ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na
Vara do Trabalho de Itajubá, requerendo a unicidade de dois contratos. Dois
meses depois, foi dispensado e ajuizou nova reclamação, pedindo indenização por
dano moral, argumentando que a dispensa se deu por ter ajuizado a primeira
reclamação. Segundo ele, no dia em que foi dispensado observou que várias
pessoas estavam se submetendo a exame admissional, e a intenção da empresa foi
provocar pânico nos demais empregados. A empresa, em sua defesa, alegou que a
dispensa foi motivada pela baixa de produção do setor automobilístico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a
sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar
interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia, mesmo constatando que
a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial.
O recurso do trabalhador ao TST foi examinado pelo ministro
Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir
taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação
analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista,
"tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A
despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda
expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso
ou a permanência no emprego, afirmou.
O ministro destacou a conclusão pericial no sentido de que a
dispensa se deu em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista, e
condenou a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao
período de afastamento, com base no salário anterior à demissão.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão,
houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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